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24 de Abril de 2024
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    Estabilidade da Empregada na Adoção ou Guarda Judicial/ Licença-Maternidade é de 120 Dias

    Sergio Ferreira Pantaleão

    A legislação é bem clara quanto às garantias de estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Estabelece ainda que o período de licença-maternidade da gestante seja de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

    "Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo , I da Constituição:

    I - ...

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) ....

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

    Não obstante, o art. 392-A da CLT (artigo inserido pela Lei 10.421/2002) também previa esta mesma garantia à empregada no caso de adoção ou quando obtivesse guarda judicial da criança.

    Este artigo estabelecia (§§ 1º a 3º) que a empregada que adotasse uma criança teria garantido o direito à licença maternidade de forma proporcional, dependendo da idade da criança adotada, a saber:

    1º) Até 1 (um) ano de idade : o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

    2º) A partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    3º) A partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta) dias.

    No entanto, os referidos parágrafos foram revogados pela Lei 12.010/2009, estabelecendo assim que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.

    A corroborar a este entendimento, a Medida Provisória 619/2013 publicada em 07.06.2013 alterou o art. 71-A na Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

    "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias."

    A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15.04.2002, DOU 16.04.2002)

    Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

    Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

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