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20 de Abril de 2024
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    Tira-Teima FISCOSoft – Setembro/2013

    Contabilista, encaminhamos, abaixo, para seu conhecimento o “Tira-teima FISCOSoft” com as perguntas e respostas das consultas mais frequentes realizadas à FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais no mês de setembro de 2013.

    Atenciosamente,

    Contador Carlos Rubens de Oliveira

    Presidente – CRC/MS

    ________________________________________

    Tira-Teima FISCOSoft

    Setembro/2013

    1) Empresa com atividades de serviços aduaneiros enquadrada na não cumulatividade pode creditar-se do PIS/PASEP e da COFINS referente à nota fiscal de prestação de serviços de suporte de informática, ainda que não relacionados com os insumos da empresa?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: Não. Só podem ser tomados e mantidos créditos das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins nas condições dos artigos 3ºs das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 ou art. 15 da Lei nº 10.865/2004 se esses serviços de suporte de informática representarem insumos para a produção dos serviços prestados. São insumos os bens não incluídos no ativo imobilizado utilizados ou consumidos na prestação de serviços e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço, nos termos do inciso IIdo § 4º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004.

    2) Os serviços de radiologia estão sujeitos às retenções na fonte das Contribuições da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: Sim. Em que pese o Parecer Normativo CST nº 08/1986, ao tratar dos serviços de Medicina expresso no item 24 do § 1º do art. 647 do RIR/1999, ter retirado da tributação na fonte do imposto de renda aqueles rendimentos decorrentes da prestação de serviços correlatos ao exercício da Medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia, restringindo a retenção aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de Medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades civis ou mercantis, o item 34, do parágrafo primeiro do art. 647 do RIR/99, relaciona o serviço de radiologia como sujeito à retenção.

    Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, ao definir a tributação das Contribuições na Fonte restringiu os serviços profissionais aos previstos no parágrafo primeiro do artigo 647 do RIR/1999, autorizando, para fins da retenção das contribuições, a adoção dos mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. Pelos motivos expostos os serviços de radiologia estão sujeitos à incidência das retenções na fonte das Contribuições Sociais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL), à alíquota de 4,65%.

    3) Já foram divulgadas as alíquotas do Fator Acidentário de Prevencão (FAP) para o ano de 2014?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: As alíquotas do FAP de cada empresa, vigentes para o ano de 2014, serão disponibilizadas a partir do dia 30 de setembro de 2013 através da rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante o uso de senha pessoal.

    Fundamentação: art. 2.º, parágrafo único da Portaria Interministerial MPS/MF nº 413/2013.

    4) Qual é o prazo para pagamento do 13º (décimo terceiro) salário?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: O 13º salário (gratificação natalina) deve ser pago a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, nos seguintes prazos:

    a) 1ª parcela, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;

    b) 2ª parcela, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

    Fundamentação: arts. e da Lei nº 4.749/1965; arts. , e do Decreto nº 57.155/1965.

    5) ICMS/MS – Em quais situações é admitida a manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: Nos termos do artigo 59, inciso I do RICMS/MS, somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    d) a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87/1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses.

    FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais

    Fonte: www.fiscosoft.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tira-teima-fiscosoft-setembro2013/111937940

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