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19 de Abril de 2024
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    Decretos do Governo do Estado Promovem Alterações no Regulamento do ICMS do MS

    O Governo do Estado de MS através da Secretaria de Estado de Fazenda, publicou no Diário Oficial do Estado, do dia 04/02/14, os Decretos: 13.875 que Altera a redação do inciso I do art. 31 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; 13.876 que Acrescenta o inciso V ao caput do art. 2º do Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS e 13.877 que Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

    Confira, abaixo, na íntegra os decretos:

    (*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

    DECRETO Nº 13875, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014.

    Altera a redação do inciso I do art. 31 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

    Publicado no DOE nº 8.609, de 04.02.2014.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

    Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Convênio ICMS 91/91, implementada pelo Convênio ICMS 04/14, celebrado na 212ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

    D E C R E T A:

    Art. 1º O inciso I do art. 31 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 31. ......................................:

    I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas:

    a) zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

    b) sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o estabelecido no art. 15-A do Decreto-Lei (Federal) nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

    ...........................................” (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de janeiro de 2014.

    Campo Grande, 3 de fevereiro de 2014.

    ANDRÉ PUCCINELLI

    Governador do Estado

    JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

    Secretário de Estado de Fazenda

    ______________________________

    (*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

    DECRETO Nº 13.876, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014.

    Acrescenta o inciso V ao caput do art. 2º do Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

    Publicado no DOE nº 8.609, de 04.02.2014.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

    Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Convênio ICMS 115/03, implementada pelo Convênio ICMS 177/13, de 6 de dezembro de 2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao caput do art. 2º, com a seguinte redação:

    “Art. 2º ...............................:

    .............................................

    V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.

    ....................................” (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

    Campo Grande, 3 de fevereiro de 2014.

    ANDRÉ PUCCINELLI

    Governador do Estado

    JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

    Secretário de Estado de Fazenda

    -----------------------------------------------

    DECRETO Nº 13.877, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014.

    Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

    Publicado no DOE nº 8.609, de 04.02.2014.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

    Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelo Ajuste SINIEF 22/13, de 6 de dezembro de 2013, celebrado na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

    “Art. 4º .................................:

    ..............................................

    V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

    a) nas operações:

    1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

    2. de comércio exterior;

    b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014.

    ..............................................

    § 4º Nos casos previstos na alínea b do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

    .....................................” (NR)

    “Art. 10. ................................

    ..............................................

    § 13. O DANFE não pode conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)

    “Art. 18-A. .............................

    § 1º .....................................:

    .............................................

    V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

    VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

    .....................................” (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

    Campo Grande, 3 de fevereiro de 2014.

    ANDRÉ PUCCINELLI

    Governador do Estado

    JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

    Secretário de Estado de Fazenda

    Fonte: SESCON/MS

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