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18 de Abril de 2024
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    Artigo: Força Política

    Por Lucélia Lecheta

    Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná – CRCPR

    A classe contábil brasileira, que já supera meio milhão de profissionais em atividade, no país, vem passando por mudanças substanciais, todas no sentido de reconhecimento do seu trabalho, quer na gestão pública quer nas empresas.

    Nós podemos, de fato, ajudar o Brasil a acelerar o ritmo nas respostas aos macrodesafios da criação de um ambiente econômico com mais oportunidades de desenvolvimento e crescimento; mas, para tanto, precisamos nos desvencilhar de uma cultura que ainda nos obriga a permanecermos presos a tantas obrigações e burocracias; principalmente, precisamos ter mais participação nas instâncias onde as decisões são tomadas.

    Recentemente, obtivemos uma conquista histórica no Paraná – a assinatura do Decreto nº 12.232 que desburocratiza uma série de procedimentos em nossa atividade, como a desvinculação, via internet, da responsabilidade técnica e do nome do contabilista de uma empresa abandonada, mediante comunicação feita pelo profissional contábil. São medidas com impacto em nosso trabalho cujas soluções vínhamos discutindo há anos.

    Lembro também as discussões em torno do Simples e suas emendas até chegar à universalização do regime; e mais a regulamentação da convergência do padrão contábil brasileiro às normas internacionais e a aprovação da lei que reformula o Decreto-lei 9.295, um avanço notável à profissão contábil.

    Algumas questões não precisavam se arrastar tanto, a exemplo da decisão da Secretaria da Receita Federal do Brasil de autuar milhares de empresas, em todo o país, por causa de atraso na entrega das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP relativas aos anos de 2009 e 2010. A multa foi introduzida pela Lei nº 11.941/2009 no Regulamento da Previdência Social Lei nº 8.212/2009, Art. 32-A.

    O CRCPR recebeu inúmeros pedidos para intervir junto ao Congresso Nacional para alterar essa legislação, pois entendem os contadores que a aplicação dessa penalidade é abusiva e contraria o próprio Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. O atendimento da obrigação principal ou acessória, antes do início de procedimento fiscal, exclui a aplicação de penalidade. É o que consta no CTN e na IN SRF 971/09: Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Art. 472 da IN SRF nº 971/09 Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

    Várias foram as alterações nos sistemas da Caixa Econômica Federal encarregada de receber esses arquivos, especialmente nos anos de 2009 e 2010. Várias foram também as ocasiões em que os sistemas simplesmente ficavam fora do ar ou apresentavam problemas para a transmissão dos dados da GFIP.

    Outro ponto questionável é o fato de a RFB, somente agora, passados quase cinco anos, emitir os autos de infração. O CRCPR está acompanhando a questão e atuando junto com a FENACON, em Brasília, para sensibilizar os parlamentares no sentido de anistiar as empresas em relação às multas aplicadas.

    Se a classe contábil tivesse mais força política, com a presença efetiva de representantes no Congresso Nacional, pessoas que lidem com as questões com conhecimento de causa, situações como essa poderiam ser resolvidas mais facilmente. Até mesmo a reforma tributária – tão decisiva para o país, mas há décadas discutida – já poderia ter saído do papel.

    Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-forca-politica/153310740

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