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26 de Abril de 2024
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    • IRPJ, CSLL, IRRF, IPI, PIS e COFINS - Incentivos fiscais Sudam e Sudene, fundos garantidores de riscos, comércio exterior, REPES, RECAP

    • IPI - Materiais de construção, fogões, refrigeradores, veículos e outros - Redução de alíquota

    Foram publicados importantes atos no Diário Oficial da União de hoje (31.8.2012), dentre os quais destacamos a Lei nº 12.712/2012, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 564/2012, com alterações e o Decreto nº 7.796/2012, que trata sobre a redução da alíquota do IPI. Dentre os assuntos tratados destacamos:

    Lei nº 12.712/2012

    IRPJ e CSLL - Incentivos fiscais Sudam e Sudene - Prorrogação de prazo

    Os arts. 10, 11 e 12 prorrogam os seguintes incentivos fiscais:

    a) o incentivo fiscal de redução de 75% do IRPJ e adicional, calculados com base no lucro da exploração, para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, fica prorrogado por mais cinco anos;

    b) o incentivo fiscal de aplicação de 30% do IRPJ nos fundos regionais especificados, fica prorrogado por mais cinco anos;

    c) os incentivos fiscais previsto no art. 31 da Lei nº 11.196/2005, aplicáveis às pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, ficam prorrogados até 31.12.2018. Além disso, dispôs que a depreciação acelerada incentivada consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º ano subsequente à aquisição.

    IRRF - Fundos garantidores de riscos - Rendimentos - Não incidência

    O art. 31 prevê a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos auferidos pelos fundos constituídos com a finalidade de garantir o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos, o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo, e o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.

    Tais rendimentos devem integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.

    A mesma regra se aplica ao fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações com: a) projetos de infraestrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleracao do Crescimento - PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo; b) projetos de financiamento à construção naval; c) operações de crédito para o setor de aviação civil; d) projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive os organizados por Estados ou pelo Distrito Federal; e) outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo; f) riscos diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 e demais eventos conexos; g) riscos diretamente relacionados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e demais eventos conexos.

    Revogações

    Por fim, a Lei nº 12.712/2012 revogou, dentre outros, os seguintes dispositivos da legislação tributária: a) o § 8º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e o § 10 do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que dispunham sobre a definição de comercial preponderantemente exportadora para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS nas operações com insumos; b) o § 2º do art. e o § 5º do art. 13, da Lei nº 11.196/2005, que dispunham sobre a possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual de exportação estabelecido, no que se refere às empresas beneficiárias do REPES e do RECAP.

    Decreto nº 7.796/2012

    IPI - Materiais de construção, fogões, refrigeradores, veículos e outros – Redução de alíquota

    Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (31.08.2012), o Decreto nº 7.796/2012, que alterou Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, para prorrogar e/ou fixar a redução a zero da alíquota do IPI, até 31 de dezembro de 2013, para diversos produtos, dentre os quais destacamos: a) cimentos portland; b) betume de petróleo e misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs); c) tintas e vernizes; d) outros mástiques de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; e) argamassas e concretos, não refratários; f) revestimentos de pisos (pavimentos), mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de polímeros de cloreto de vinila; g) obras de asfalto ou de produtos semelhantes e obras de gessos ou de composições à base de gesso, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão; h) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento de cerâmica, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos; i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descargas, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica; j) telhas de aço; k) reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas; l) fios de cobre refinado; m) reatores nucleares; n) bombas centrífugas, hastes de bombeamento, dos tipos utilizados na extração de petróleo, máquinas e aparelhos de ar-condicionado, outros móveis para conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, guarnições de cardas e válvulas redutoras de pressão; o) chuveiro elétrico; p) plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis; q) microscópio, aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários e tubos de raio X.

    Foi prorrogada e/ou fixada a redução a zero da alíquota do IPI, para até 31 de dezembro de 2012, para diversos produtos, dentre os quais: a) laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento e laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis; b) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB), painéis denominados waferboard e painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas; c) fogões de cozinha, observados os índices de eficiência energética; d) assentos giratórios, assentos transformáveis em camas, assentos com armação de madeira e metal e outros móveis e suas partes.

    Referido ato ainda prorrogou e/ou fixou a redução da alíquota do IPI: a) até 31 de dezembro de 2013, para aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos, outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções, interruptores do tipo utilizado em residências e disjuntores; b) até 31 de dezembro de 2012, para aparelhos elétricos de iluminação, papel de parede e revestimentos semelhantes e refrigeradores, congeladores e máquinas inteiramente automáticas de uso doméstico, observados os índices de eficiência energética.

    Veículos

    O Decreto nº 7.796/2012 fixou ainda os percentuais de alíquota do IPI para os veículos classificados nos códigos das NCMs

    e no Ex 01 da NCM 8703.23.90, destinado a passageiros e motoristas, para 4% até 31 de outubro de 2012 e 8%, a partir de 1º de novembro de 2012.

    Foram fixados os percentuais de alíquota do IPI referentes: a) aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos de NCMs relacionados no ato; b) aos tratores rodoviários para semireboques e veículos automóveis para transporte de mercadorias, até 31 de outubro de 2012 e no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

    Por fim, mencionado ato fixou a alíquota de IPI de 7,5%, até 31 de outubro de 2012 e de 15%, a partir de 1º de novembro de 2012, para os veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos de NCMs

    e 8703.33.10.

    Para mais informações veja:

    a) o Decreto nº 7.796/2012; e

    b) a Lei nº 12.712/2012.

    Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft

    Fonte: Fonte: FISCOSoft On Line: www.fiscosoft.com.br

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