Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária
A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de Remuneração do Capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio Líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9º).
O montante dos juros remuneratórios do patrimônio Líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinquenta por cento do Lucro Líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinquenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica, perfazendo um ganho Líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL menos 15% de IRF).
No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.
Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva Economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas.
Fonte: Portal Tributário
Fonte: Portal Tributário
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