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26 de Abril de 2024
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    Tira-Teima FISCOSoft – Outubro/2013

    Contabilista, encaminhamos, abaixo, para seu conhecimento o “Tira-teima FISCOSoft” com as perguntas e respostas das consultas mais frequentes realizadas à FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais no mês de outubro de 2013.

    Atenciosamente,

    Contador Carlos Rubens de Oliveira

    Presidente – CRC/MS

    ________________________________________

    Tira-Teima FISCOSoft

    Outubro/2013

    1) Quando o inventário físico revela estoque em valor inferior ao registrado contabilmente a diferença pode ser dedutível para o Imposto de Renda?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: No final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, incluindo eventos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, está obrigada a ajustar os seus saldos contábeis, decorrente do confronto com a contagem física. Pode ocorrer que o volume dos estoques registrados na contabilidade da pessoa jurídica e aqueles apurados mediante inventário físico apresentem divergências.

    As quebras e perdas razoáveis de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte ou em seu manuseio integrarão o custo dos produtos, sendo dedutível do Imposto de Renda. O estoque contábil deve ser regularizado na medida em que estes são apurados e confrontados com a quantidade física, o que normalmente vem a ocorrer ao final do período de apuração do Imposto de Renda ou ao final do ano-calendário, conforme cada caso. A razoabilidade e a normalidade das perdas devem ser tratadas caso a caso, levando-se em consideração a natureza do produto, as características do processo de fabricação e circunstâncias outras pertinentes ao caso concreto.

    Fundamentação: Artigos 291 e 364 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR); artigo 12, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 93/1997; incisos V e VI do art. 46 da Lei nº 4.506/1964.

    2) Como devem ser tributados pelo imposto de renda os pagamentos aos empregados pela participação no lucro?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: A partir de 1º de janeiro de 2013, com a publicação da Lei nº 12.832/2013, as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101/2000, passaram a ser tributadas pelo imposto sobre a renda de forma exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, com base na tabela de tributação exclusiva na fonte, inserida pelo artigo da Lei nº 12.832/2013, não podendo mais integrar a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

    Recorde-se que até 31 de dezembro de 2012, as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas na forma da Lei nº 10.101/2000, eram tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e permitia na Declaração de Ajuste a dedução do IRRF sobre o valor recebido no ano calendário como antecipação de rendimento.

    Fundamentação: Lei 10.101/2000 e artigo da Lei nº 12.832/2013.

    3) Qual o prazo para contestar as alíquotas do Fator Acidentário de Prevencão (FAP), vigentes para o ano de 2014?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: O prazo para contestar as alíquotas do FAP, vigente para o ano de 2014, começa no dia 1º de novembro de 2013 e termina no dia 3 de dezembro de 2013.

    A contestação deverá ser efetuada através de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Receita Federal do Brasil (RFB).

    Fundamentação: art. 5º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 413/2013.

    4) O empregado que trabalhou apenas 15 dias no mês terá direito ao respectivo avo de décimo terceiro salário?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: Para fins da apuração do décimo terceiro salário, o período igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês é considerado como mês integral de trabalho, sendo devido o correspondente avo de décimo terceiro salário.

    Fundamentação: art. , §§ 1º e 2º da Lei nº 4.090/1962.

    5) ICMS/MS – Há determinação legal sobre prazos para escrituração dos Livros Fiscais?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: Conforme artigo 150, Anexo XV do RICMS/MS, os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvado os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

    Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados. Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês. Será permitida a escrituração por outro processo, mediante prévia autorização do Fisco estadual.

    Fonte: FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tira-teima-fiscosoft-outubro-2013/112175001

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