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27 de Abril de 2024
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    Tira-Teima FISCOSoft – Abril/2014

    Contabilista, encaminhamos, abaixo, para seu conhecimento o “Tira-Teima FISCOSoft” com as perguntas e respostas das consultas mais frequentes realizadas à FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais no mês de abril de 2014.

    Atenciosamente,

    Contador Ruberlei Bulgarelli

    Presidente – CRC/MS

    ________________________________________

    Tira-Teima FISCOSoft

    Abril/2014

    1) Só a nota fiscal pode ser utilizada para comprovação de despesa da pessoa jurídica?

    Thomson Reuters: A documentação contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que apóiam ou compõem a escrituração contábil. A documentação contábil deverá comprovar os atos e fatos que originaram o registro na escrituração contábil da entidade e para a legislação do imposto de renda, porém deve ter como característica ser hábil e idôneo.

    Quanto à habilidade é decorrente da competência para legislar sobre a emissão de documentos fiscais, em cada caso, normalmente conferida aos Estados, em relação aos impostos ICMS e IPI, e aos Municípios, em relação ao ISS, conforme seja a operação de venda de bens ou de prestação ou venda de serviços, por exemplo.

    Assim, na hipótese da legislação de tais entes não determinarem a obrigatoriedade de emitir um documento específico, serão aceitos pela Receita Federal do Brasil qualquer documento de uso comum, tal como o recibo, desde que sejam de idoneidade indiscutível.

    É hábil o documento que observar essa norma. Por exemplo, no artigo 82 da Lei nº 9.430/1996 podemos encontrar sua indicação, já que é determinado que não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta.

    É idôneo o documento que esteja revestido das formalidades legais ou das condições legais para que se possa valer, conforme o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva. Por exemplo, nas operações relativas à circulação de mercadorias, compra e venda mercantil, intervém, no mínimo, duas pessoas habilitadas, para promover tal operação. Se uma das pessoas intervenientes for incapaz de contratar, será irregular a operação e inidôneo o documento fiscal.

    Fundamentação: Parecer Normativo do CST nº 10/1976; Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970; art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

    2) Após o encerramento e autenticação do livro diário, é possível corrigí-lo e reapresentá-lo?

    Thomson Reuters: O livro já autenticado não pode ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

    Depois de autenticado não será possível alteração nos livros e deverá ser observado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa DNRC nº 107/2008 quanto à retificação, bem como a Resolução CFC nº 1.330/2011, que aprovou a ITG 2000 - Escrituração Contábil, trata da retificação de lançamentos no item 31.

    Neste sentido, dispõe o art. 5º da Instrução Normativa, supra mencionada, que a retificação de lançamento feito com erro em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

    Assim, uma vez que o livro já foi encerrado e autenticado não é possível corrigir e reapresentar, ou seja, não pode o livro já autenticado ser substituído por outro.

    A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência.

    Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa DNRC nº 107/2008; Resolução CFC nº 1.330/2011.

    3) Existe alguma regra para concessão de intervalo, para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho?

    Thomson Reuters: Sim. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Não excedendo de 6 (seis) horas de trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina ainda, que o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Fundamentação: art. 71 da CLT.

    4) Em caso de falecimento, decorrente de acidente do trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve ser informado?

    Thomson Reuters: Sim. Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do MTE mais próxima à ocorrência, no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito.

    Além disso, a empresa deve enviar mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as seguintes informações:

    a) CNPJ, CEI ou CPF do empregador;

    b) endereço e telefone da empresa;

    c) número da CAT registrada;

    d) data do óbito;

    e) nome do acidentado;

    f) endereço do acidente;

    g) situação geradora do acidente.

    A comunicação ao MTE não suprime a obrigação do empregador de comunicar o acidente ocorrido ao Ministério da Previdência Social, através do envio da CAT.

    Fundamentação: arts. 2º, 3º e anexo da Portaria MTE nº 589/2014.

    5) ICMS/MS – Para qual Unidade da Federação deverá ser recolhido o imposto quando transportadora estabelecida no Estado do Rio Mato Grosso do Sul realizar prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em outra UF?

    Thomson Reuters: Conforme disposto na alínea a, do inciso II, do artigo 11, da Lei Complementar 87/96 e na alínea c, do inciso II, do artigo 10 do RICMS/MS, “o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (...) tratando-se de prestação de serviço de transporte (...) onde tenha início a prestação”. Logo, quando a prestação se iniciar em outra UF, o imposto não será devido para o Estado do Mato Grosso do Sul, devendo ser recolhido para a UF onde a prestação se iniciar.

    Fonte: FISCOSoft - Informações Fiscais e Legais

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