Tira-Teima FISCOSoft – Outubro/2014
Contabilista, encaminhamos, abaixo, para seu conhecimento o “Tira-Teima FISCOSoft” com as perguntas e respostas das consultas mais frequentes realizadas no portal da Thomson Reuters/Tax & Accounting Information no mês de outubro de 2014.
Atenciosamente,
Contador Ruberlei Bulgarelli
Presidente – CRC/MS
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Tira-Teima FISCOSoft
Outubro/2014
1) Como se dará o controle por subcontas na adoção inicial da Lei 12.973/2014?
Thomson Reuters: A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.
Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.
O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares, estabelecendo como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Fundamentação: art. 11 da Instrução Normativa 1.493/2014.
2) Uma empresa efetuará o pagamento da participação nos lucros e resultados aos seus empregados. O pagamento refere-se ao ano calendário de 2014, contudo será fracionado em duas parcelas. A primeira será paga no ano de 2014 e a segunda será paga no ano de 2015. Como deve ser efetuada a tributação na fonte do Imposto de renda?
Thomson Reuters: Informamos que a legislação dispõe que na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante no Anexo da Lei 10.101/2000, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Nota-se que no caso acima, a regra vale para quando os pagamentos são feitos no mesmo ano-calendário.
No caso aqui destacado, uma parcela é paga em 2014, a qual estará sujeita a retenção do imposto de renda na fonte com base no anexo mencionado.
No pagamento da segunda parcela também haverá a tributação exclusiva na fonte e a mesma será acumulada com a primeira parcela da PLR relativa a 2015, se houver, deduzindo a retenção do IR que por ventura já tenha ocorrido no pagamento efetuado a título de PLR no ano-calendário de 2015.
Fundamentação: § 7o e 8º do art. 3º da Lei 10.101/2000.
3) Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses poderão participar das férias coletivas?
Thomson Reuters: Sim. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Neste caso, as férias coletivas serão calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente.
Fundamentação: arts. 130 e 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
4) Como é feito o cálculo para fins de dedução da parcela do 13º salário sobre o salário-maternidade?
Thomson Reuters: Para fins da dedução da parcela de 13º salário, a empresa deverá proceder o cálculo da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
b) o resultado da operação descrita na alínea a deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea b pelo número de dias de gozo de licença maternidade no ano.
Fundamentação: art. 86, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
5) ICMS/MS – No tocante a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, como a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderá cumprir a Lei Federal nº 12.741/2012?
Thomson Reuters: De acordo com o artigo 2º da Portaria Interministerial Secretaria da Micro e Pequena Empresa/Ministério da Fazenda/Ministério da Justiça nº 85 de 03.10.2014, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Fonte: Thomson Reuters/www.thomsonreuters.com
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