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25 de Abril de 2024
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    Tira-Teima FISCOSoft – Fevereiro/2015

    Contabilista, encaminhamos, abaixo, para seu conhecimento o “Tira-Teima FISCOSoft” com as perguntas e respostas das consultas mais frequentes realizadas no portal da Thomson Reuters/Tax & Accounting Information no mês de janeiro de 2015.

    Atenciosamente,

    Contador Ruberlei Bulgarelli

    Presidente – CRC/MS

    ________________________________________

    Tira-Teima FISCOSoft

    Fevereiro/2015

    1) Para fins da apuração do IRPJ e CSLL, qual o tratamento tributário a ser dispensado nas variações cambiais ocorridas, (variação cambial ativa e passiva) para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e que tenham optado pelo reconhecimento de tais variações pelo regime de caixa?

    Thomson Reuters: Tendo em vista a opção pelo reconhecimento das variações cambiais pelo regime de caixa e que houve uma variação cambial passiva (perda), esclarecemos que antes da liquidação da operação, tais valores devem ser adicionados, tendo em vista que não influenciam no resultado, ou seja, a pessoa jurídica não pode deduzir tal perda.

    Contudo, no momento da liquidação da operação, as perdas (variação cambial passiva) deverão ser excluídas.

    A mesma regra se aplica para as variações cambiais ativas (ganhos). Antes da liquidação da operação, tais valores devem ser excluídos. No momento da liquidação da operação, tais valores devem ser adicionados.

    Importante destacar que as variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.

    Fundamentação: art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 12 da Lei 12.973/2014.

    2) Os valores correspondentes ao adiantamento de valores para empregados em virtude de viagens à negócios devem ser informados na DIRF?

    Thomson Reuters: Primeiramente deve-se observar o seguinte:

    Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias, logo, não são informados na DIRF.

    Contudo, informamos que conceituam-se diárias, para efeitos do imposto de renda, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

    Os valores correspondentes as diárias devem ser informados na DIRF como rendimentos isentos e não tributáveis, desde que atendidos os critérios para isenção/não tributação previstos na legislação.

    Fundamentação: art. 39 do Decreto 3.000/99, Parecer Normativo CST nº 10, de 17 de agosto de 1992; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 de março de 1994, art. 15 da Instrução Normativa 1.503/2014.

    3) Qual o valor do salário mínimo federal vigente para o ano de 2015?

    Thomson Reuters FISCOSOFT: A partir de 1º.1.2015 o valor do salário mínimo federal passou para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

    Fundamentação: art. do Decreto nº 8.381/2014.

    4) As alíquotas e valores do salário de contribuição dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos sofreram alteração para o ano de 2015?

    Thomson Reuters: Sim. As alíquotas e valores do salário de contribuição a partir de 1º.1.2015 passam a ser de:

    a) 8% para remuneração de até R$ 1.399,12;

    b) 9% para remuneração de R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88;

    c) 11% para remuneração de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75;

    Fundamentação: art. 7º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 13/2015.

    5) ICMS/MS – O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deve continuar entregando o arquivo SINTEGRA?

    Thomson Reuters: Não. De acordo com o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 3/2011 e artigo 13, I do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS, o estabelecimento que, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado ou opte por utilizar a EFD fica dispensado da entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade ou da opção.

    Fonte: Thomson Reuters/www.thomsonreuters.com

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